- 1 -Os trabalhadores em situação de requalificação podem reiniciar funções em empresas do setor público empresarial e dos setores empresariais regionais, intermunicipais e municipais, entidades administrativas independentes, entidades reguladoras, associações públicas, fundações públicas de direito público e de direito privado, outras pessoas coletivas da administração autónoma e demais entidades públicas mediante cedência de interesse público.
- 2 -O reinício de funções nos termos do número anterior tem lugar nos termos gerais, não carecendo da concordância do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.
- 3 -Os trabalhadores em situação de requalificação podem reiniciar funções, nos termos dos números anteriores, em instituições particulares de solidariedade social que celebrem protocolo para o efeito com a entidade gestora do sistema de requalificação.
Artigo 267.º — Reinício de funções noutras pessoas coletivas de direito público e instituições particulares de solidariedade social
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/06/2017
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/06/2017
Original
Em vigor de 20/06/2014 a 31/05/2017