- 1 -Se o trabalhador não cumprir, total ou parcialmente, os prazos de aviso prévio estabelecidos nos artigos anteriores, fica obrigado a pagar ao empregador público uma indemnização de valor igual à remuneração base correspondente ao período de aviso em falta, sem prejuízo da responsabilidade civil pelos danos eventualmente causados.
- 2 -O disposto no número anterior não é aplicável ao trabalhador a quem tenha sido reconhecido o estatuto de vítima de violência doméstica, nos termos de legislação específica.
Artigo 306.º — Falta de cumprimento dos prazos de aviso prévio
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Alterado
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Em vigor desde 01/01/2025
Decreto-Lei n.º 13/2024 - 1.ª Série(10/01/2024)
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