- 1 -A declaração de extinção do vínculo pelo trabalhador deve ser feita por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam, nos 30 dias subsequentes ao conhecimento desses factos.
- 2 -Se o fundamento da extinção for o da alínea a) do n.º 3 do artigo anterior, o trabalhador deve notificar o empregador público logo que possível.
Artigo 308.º — Procedimento
Vigente desde: 20/06/2014
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Em vigor desde 20/06/2014