- 1 -O controlo de gestão nos empregadores públicos não pode ser exercido em matérias sujeitas ao regime de segredo previstos na lei.
- 2 -O controlo de gestão nos empregadores públicos não pode ser exercido ainda em relação às seguintes atividades:
- a)Defesa nacional;
- b)Representação externa do Estado;
- c)Informações de segurança;
- d)Investigação criminal;
- e)Segurança pública, quer em meio livre quer em meio institucional;
- f)Inspeção.
- 3 -Excluem-se igualmente do controlo de gestão as atividades que envolvam, por via direta ou delegada, competências dos órgãos de soberania, bem como das assembleias legislativas das regiões autónomas e dos governos regionais.
- 4 -Os limites constantes deste artigo são igualmente aplicáveis às comissões coordenadoras.
Artigo 329.º — Limites ao controlo de gestão
Vigente desde: 20/06/2014
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Em vigor desde 20/06/2014