- 1 -À constituição, extinção e organização de associações sindicais de trabalhadores em funções públicas aplica-se do disposto no Código de Trabalho.
- 2 -O ministério responsável pela área laboral remete, oficiosamente, ao membro do Governo responsável pela área da Administração Pública:
- a)Cópia dos estatutos da associação sindical;
- b)Identificação dos membros da direção eleitos, bem como cópia da ata da assembleia que os elegeu.
- 3 -O ministério responsável pela área laboral comunica, oficiosamente, ao membro do Governo responsável pela área da Administração Pública o cancelamento do registo da associação sindical.
Artigo 339.º — Comunicações ao membro do Governo responsável pela área da Administração Pública
Vigente desde: 20/06/2014
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Em vigor desde 20/06/2014