- 1 -No cumprimento do acordo coletivo de trabalho devem as partes, tal como os respetivos filiados, agir de boa-fé.
- 2 -Durante a execução do acordo coletivo de trabalho atende-se às circunstâncias em que as partes fundamentaram a decisão de contratar.
- 3 -A parte outorgante do acordo coletivo de trabalho, bem como os respetivos filiados que faltem culposamente ao cumprimento das obrigações dele emergentes, são responsáveis pelo prejuízo causado, nos termos gerais.
Artigo 357.º — Aplicação de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho
Vigente desde: 20/06/2014
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Em vigor desde 20/06/2014