- 1 -Os conflitos coletivos de trabalho, designadamente os que resultam da celebração ou revisão de um acordo coletivo de trabalho, podem ser resolvidos por conciliação, mediação e arbitragem.
- 2 -Na pendência de um conflito coletivo de trabalho as partes devem agir de boa-fé.
Artigo 387.º — Modos de resolução dos conflitos coletivos
Vigente desde: 20/06/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/06/2014