- 1 -As partes são convocadas pelo árbitro conciliador para o início do procedimento de conciliação, nos 15 dias seguintes à apresentação do pedido.
- 2 -O procedimento de conciliação tem lugar nas instalações da DGAEP.
- 3 -O árbitro deve convidar a participar na conciliação que tenha por objeto a revisão de um acordo coletivo de trabalho as partes no processo de negociação que não requeiram a conciliação.
- 4 -As partes referidas no número anterior devem responder ao convite no prazo de cinco dias úteis.
- 5 -As partes são obrigadas a comparecer nas reuniões de conciliação.
Artigo 389.º — Procedimento de conciliação
Vigente desde: 20/06/2014
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Em vigor desde 20/06/2014