- 1 -No contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, o período experimental tem a seguinte duração:
- a)90 dias, para os trabalhadores integrados na carreira de assistente operacional e noutras carreiras ou categorias com idêntico grau de complexidade funcional;
- b)180 dias, para os trabalhadores integrados na carreira de assistente técnico e noutras carreiras ou categorias com idêntico grau de complexidade funcional;
- c)240 dias, para os trabalhadores integrados na carreira de técnico superior e noutras carreiras ou categorias com idêntico grau de complexidade funcional.
- 2 -No contrato de trabalho em funções públicas a termo, o período experimental tem a seguinte duração:
- a)30 dias, no contrato a termo certo de duração igual ou superior a seis meses e no contrato a termo incerto cuja duração se preveja vir a ser superior àquele limite.
- b)15 dias, no contrato a termo certo de duração inferior a seis meses e no contrato a termo incerto cuja duração se preveja não vir a ser superior àquele limite.
- 3 -Na falta de lei especial em contrário, o período experimental na nomeação definitiva tem a duração de um ano.
- 4 -Os diplomas que disponham sobre carreiras especiais podem estabelecer outra duração para o respetivo período experimental.
Artigo 49.º — Duração do período experimental
Vigente desde: 20/06/2014
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Em vigor desde 20/06/2014