- 1 -O vínculo de emprego público declarado nulo ou anulado produz efeitos como válido em relação ao tempo em que seja executado.
- 2 -Ao ato modificativo de vínculo que seja inválido aplica-se o disposto no número anterior, desde que não afete as garantias do trabalhador em funções públicas.
- 3 -A nulidade ou a anulação parcial não determina a invalidade de todo o vínculo, salvo quando se mostre que este não teria sido constituído sem a parte viciada.
- 4 -A parte do conteúdo do vínculo de emprego público que viole normas imperativas considera-se substituída por estas.
Artigo 53.º — Efeitos da invalidade
Vigente desde: 20/06/2014
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Em vigor desde 20/06/2014