- 1 -O vínculo de emprego público constitui-se por comissão de serviço nos seguintes casos:
- a)Cargos não inseridos em carreiras, designadamente cargos dirigentes;
- b)Funções exercidas com vista à aquisição de formação específica, habilitação académica ou título profissional por trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado.
- 2 -Na falta de norma especial, aplica-se à comissão de serviço a regulamentação prevista para o vínculo de emprego público de origem e, quando este não exista, a regulamentação prevista para os trabalhadores contratados.
Artigo 9.º — Comissão de serviço
Vigente desde: 20/06/2014
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