- 1 -A junta médica pode justificar faltas por doença dos trabalhadores por períodos sucessivos de 30 dias, até ao limite de 18 meses, sem prejuízo do disposto no artigo 36.º
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de o serviço denunciar, no seu termo, os contratos de pessoal celebrados ao abrigo da legislação em vigor sobre a matéria.
Artigo 25.º — Limite de faltas
Vigente desde: 20/06/2014
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/06/2014
Referências (1)
- Artigo 36.º