O trabalhador pode, no decurso da doença, requerer a sua apresentação à junta médica da CGA, I.P., aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto, respetivamente, nos artigos 32.º e 34.º, conforme os casos.
Artigo 36.º — Submissão à junta médica da Caixa Geral de Aposentações, I.P., no decurso da doença
Vigente desde: 20/06/2014
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 20/06/2014
Referências (2)
- Artigo 32.º
- Artigo 34.º