- 1 -A publicidade relativa a ofertas públicas deve:
- a)Obedecer aos princípios enunciados no artigo 7.º;
- b)Referir a existência ou a disponibilidade futura de prospeto e indicar as modalidades de acesso ao mesmo;
- c)Harmonizar-se com o conteúdo do prospeto.
- 2 -Todo o material publicitário relacionado com a oferta pública está sujeito a aprovação prévia pela CMVM.
- 3 -À responsabilidade civil pelo conteúdo da informação divulgada em ações publicitárias aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 149.º e seguintes.
Artigo 121.º — Publicidade
Vigente desde: 20/07/2018
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/07/2018
Referências (2)
- Artigo 7.º
- Artigo 149.º