- 1 -Os participantes colocam à disposição do sistema de liquidação, na data de liquidação prevista, os valores mobiliários, instrumentos do mercado monetário, e licenças de emissão ou o dinheiro necessários à boa liquidação das operações.
- 2 -A obrigação a que se refere o número anterior incumbe ao participante que introduziu no sistema a ordem de transferência ou que tenha sido indicado pela entidade gestora do mercado regulamentado ou do sistema de negociação multilateral ou organizado onde se efetuaram as operações a liquidar, pela entidade que assuma as funções de câmara de compensação ou pela contraparte central relativamente a essas operações.
- 3 -O participante indicado para liquidação de uma operação pode, por sua vez, indicar outro participante no sistema para a efetuar, mas não se libera se este recusar a indicação.
- 4 -A recusa de indicação é ineficaz se estiver excluída por contrato celebrado entre os participantes e revelado perante o sistema.
Artigo 279.º — Obrigações dos participantes
Vigente desde: 20/07/2018
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Em vigor desde 20/07/2018