- 1 -Na prestação de serviços ou atividades de investimento, o intermediário financeiro que produz instrumentos financeiros deve, no âmbito da respetiva política e procedimentos de aprovação de produção de instrumentos financeiros:
- a)Assegurar que o instrumento financeiro se destina a satisfazer as necessidades do mercado-alvo identificado;
- b)Assegurar que a estratégia de distribuição do instrumento financeiro é adequada ao mercado-alvo identificado;
- c)Adotar as medidas adequadas para assegurar que o instrumento financeiro é distribuído junto de clientes pertencentes ao mercado-alvo identificado.
- 2 -Na prestação de serviços ou atividades de investimento, o intermediário financeiro que distribui instrumentos financeiros deve:
- a)Compreender os instrumentos financeiros que distribui;
- b)Avaliar a compatibilidade do instrumento financeiro às necessidades dos clientes aos quais presta serviços de investimento, tendo em conta o mercado-alvo identificado nos termos da respetiva política e procedimentos internos de aprovação da distribuição de instrumentos financeiros; e
- c)Assegurar que os produtos apenas são distribuídos caso tal seja do interesse do cliente.
- 3 -O disposto na presente subsecção não prejudica a aplicação dos restantes requisitos previstos no presente Código e legislação e regulamentação nacional e europeia conexa, incluindo o Regulamento (UE) n.º 600/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, designadamente os requisitos relativos à divulgação, adequação, identificação e gestão de conflitos de interesses e benefícios ilegítimos.
- 4 -Para efeitos da presente subsecção entende-se por:
- a)«Produzir», emitir, conceber, criar ou desenvolver instrumentos financeiros;
- b)«Distribuir», oferecer, recomendar ou comercializar instrumentos financeiros junto de clientes, em mercado primário ou secundário.
Artigo 309.º-I — Deveres gerais dos intermediários financeiros que produzem ou distribuem instrumentos financeiros
Vigente desde: 20/07/2018
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Em vigor desde 20/07/2018