Artigo 32.º
Associações de defesa dos investidores
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Sem prejuízo da liberdade de associação, só beneficiam dos direitos conferidos por este Código e legislação complementar às associações de defesa dos investidores as associações sem fim lucrativo, legalmente constituídas, que reúnam os seguintes requisitos, verificados por registo na CMVM:
- a)Tenham como principal objeto estatutário a proteção dos interesses dos investidores em instrumentos financeiros;
- b)Contem entre os seus associados pelo menos 100 pessoas singulares que não sejam investidores profissionais;
- c)Exerçam atividade efetiva há mais de um ano.
Referenciado por (13)
- Artigo 12.º da Lei n.º 35/2018
- Artigo 70.º da Lei n.º 35/2018
- Artigo 201.º-C da Lei n.º 35/2018
- Artigo 31.º da Lei n.º 35/2018
- Artigo 24.º da Lei n.º 35/2018
- Artigo 6.º da Lei n.º 35/2018
- Artigo 18.º da Lei n.º 35/2018
- Artigo 33.º-A da Lei n.º 35/2018
- Artigo 4.º da Lei n.º 35/2018
- Artigo 5.º da Lei n.º 35/2018
- Artigo 22.º da Lei n.º 35/2018
- Artigo 211.º da Lei n.º 35/2018
- Artigo 14.º da Lei n.º 35/2018