- 1 -Ao adquirente de um valor mobiliário que tenha procedido de boa fé não é oponível a falta de legitimidade do alienante, desde que a aquisição tenha sido efetuada de acordo com as regras de transmissão aplicáveis.
- 2 -O disposto no número anterior é aplicável ao titular de quaisquer direitos de garantia sobre valores mobiliários.
Artigo 58.º — Aquisição a pessoa não legitimada
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