- 1 -Deve ser redigida em português ou acompanhada de tradução para português devidamente legalizada a informação divulgada em Portugal que seja suscetível de influenciar as decisões dos investidores, nomeadamente quando respeite a ofertas públicas, a mercados regulamentados, a atividades de intermediação financeira e a emitentes.
- 2 -A CMVM pode dispensar, no todo ou em parte, a tradução quando considere acautelados os interesses dos investidores.
- 3 -A CMVM e as entidades gestoras de mercados regulamentados, de sistemas de liquidação, de câmara de compensação, de sistemas centralizados de valores mobiliários e as contrapartes centrais podem exigir a tradução para português de documentos redigidos em língua estrangeira que lhes sejam remetidos no âmbito das suas funções.
Artigo 6.º — Idioma
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