São aditados ao Decreto-Lei n.º 135/2014, de 8 de setembro, os artigos 5.º-A, 7.º-A, 7.º-B, 8.º-A e 12.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 5.º-A
Requisitos dos sistemas de videovigilância
- 1 -As gravações de imagem recolhidas pelos sistemas de videovigilância dos estabelecimentos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º são obrigatórias desde a abertura até ao encerramento do estabelecimento, devendo ser conservadas pelo prazo de 30 dias contados desde a respetiva captação, findo o qual são destruídas no prazo máximo de 48 horas.
- 2 -Os sistemas de videovigilância instalados nos estabelecimentos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º devem ainda:
- a)Ter associado um sistema de alarmística que permita alertar as forças de segurança territorialmente competentes em caso de perturbação que justifique a sua intervenção;
- b)Cumprir com as normas legais relativas à recolha e tratamento de dados pessoais, designadamente em matéria de direito de acesso, informação, oposição de titulares e regime sancionatório;
- c)Cumprir os requisitos técnicos fixados para os meios de videovigilância das empresas de segurança privada, previstos no regime jurídico da segurança privada, e na respetiva regulamentação, podendo ser instalado e operado pelo titular ou explorador do estabelecimento de restauração ou de bebidas;
- d)Garantir a conectividade com os centros de comando e controlo das forças de segurança.
- 3 -É proibida a gravação de som pelos sistemas referidos no presente artigo, salvo se previamente autorizada pela Comissão Nacional de Proteção de Dados, nos termos legalmente aplicáveis.
- 4 -Os requisitos técnicos relativos ao sistema de alarmística, referidos na alínea a), e à conectividade prevista na alínea d) do n.º 2, são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
Artigo 7.º-A
Responsável pela segurança
- 1 -Ao responsável pela segurança do estabelecimento de restauração ou bebidas com espaço de dança ou onde habitualmente se dance compete a organização e gestão de segurança do estabelecimento.
- 2 -O responsável pela segurança deve:
- a)Zelar pelo cumprimento das normas de segurança relativas ao funcionamento e atividade do estabelecimento;
- b)Garantir que os funcionários e seguranças privados estejam aptos a aplicar o plano de segurança do estabelecimento;
- c)Zelar que os sistemas de segurança obrigatórios estão operacionais e em cumprimento das normas legais aplicáveis;
- d)Zelar que os seguranças privados cumprem os deveres e obrigações previstas na lei de segurança privada;
- e)Comunicar, no mais curto espaço de tempo, às forças de segurança os ilícitos criminais de que tenham conhecimento, ocorridos no interior do estabelecimento ou nas suas imediações;
- f)Comunicar às forças de segurança comportamentos dos seguranças privados que violem os deveres e obrigações previstos no regime jurídico da segurança privada;
- g)Elaborar e manter atualizado o plano de segurança;
- h)Colaborar com as autoridades sempre que solicitado;
- i)Manter um registo dos funcionários, incluindo dos seguranças privados, a prestar serviço no estabelecimento.
Artigo 7.º-B
Autorização do responsável de segurança
- 1 -O exercício da função referida no artigo anterior depende de certificação a emitir pelo Departamento de Segurança Privada da Polícia de Segurança Pública.
- 2 -A emissão de autorização depende da apresentação de requerimento, acompanhado de comprovativo da formação de diretor de segurança e dos demais requisitos estabelecidos no regime jurídico da segurança privada.
Artigo 8.º-A
Deveres das entidades de segurança privada
- 1 -Sem prejuízo das funções e demais deveres previstos no regime de exercício da atividade de segurança privada, constituem deveres especiais das entidades de segurança privada:
- a)Comunicar ao Departamento de Segurança Privada da Polícia de Segurança Pública a designação dos estabelecimentos a que se refere o presente diploma, com os quais mantenham contratos de prestação de serviços;
- b)Comunicar o nome e número do cartão profissional dos seguranças privados que prestam serviço em cada um dos estabelecimentos referidos na alínea anterior.
- 2 -As comunicações a que se refere o número anterior devem ocorrer até ao início da prestação do primeiro serviço, devendo ser comunicada a cessação contratual no prazo de cinco dias.
Artigo 12.º-A
Medidas de polícia
- 1 -O membro do Governo responsável pela área da administração interna pode aplicar a medida de polícia de encerramento de salas de dança e estabelecimentos de bebidas, bem como a de redução do seu horário de funcionamento, quando esse funcionamento se revele suscetível de violar a ordem, a segurança ou a tranquilidade públicas.
- 2 -O despacho que ordenar o encerramento deve conter, para além da sua fundamentação concreta, a indicação dos condicionamentos a satisfazer para que a reabertura seja permitida.
- 3 -A medida de polícia prevista no n.º 1 pode ser aplicada pelas forças de segurança, devendo ser ratificada no prazo de 24 horas pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna.