- 1 -Cessam, com efeitos imediatos, as ligações dos estabelecimentos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 135/2014, de 8 de setembro, a centrais públicas de alarme das forças de segurança, estabelecidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 101/2008, de 16 de junho, ou de anteriores regimes.
- 2 -Os estabelecimentos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 135/2014, de 8 de setembro, dispõem de um prazo de três anos para promover a adaptação aos requisitos previstos nas alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 5.º-A do Decreto-Lei n.º 135/2014, de 8 de setembro, com a redação dada pela presente lei.
Artigo 4.º — Norma transitória
Vigente desde: 24/05/2019
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Em vigor desde 24/05/2019