Altera as regras sobre endividamento das autarquias locais para os anos de 2020 e 2021 e prorroga o prazo do regime excecional de medidas aplicáveis às autarquias locais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, procedendo à segunda alteração às Leis n.os 4-B/2020, de 6 de abril, e 6/2020, de 10 de abril
Objeto
A presente lei procede:
Limites ao endividamento
Alteração à Lei n.º 4-B/2020, de 6 de abril
Os artigos 3.º-A, 5.º e 10.º da Lei n.º 4-B/2020, de 6 de abril, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º-A
[...]
Para os efeitos previstos na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, as despesas com equipamentos, bens e serviços de combate aos efeitos da pandemia da doença COVID-19, realizadas entre 12 de março e 31 de dezembro de 2020, são elegíveis para financiamento através do Fundo Social Municipal.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -O valor reportado no número anterior não releva para a aplicação do previsto nos n.os 1 e 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 10.º
[...]
- 1 -(Anterior corpo do artigo.)
- 2 -O disposto nos artigos 2.º a 6.º vigora até 31 de dezembro de 2020.
Alteração à Lei n.º 6/2020, de 10 de abril
O artigo 10.º da Lei n.º 6/2020, de 10 de abril, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 10.º
[...]
- 1 -A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
- 2 -O disposto nos artigos 7.º-A a 7.º-E vigora até 30 de junho de 2020.
- 3 -O disposto nos artigos 2.º a 7.º, 7.º-F e 8.º vigora até 31 de dezembro de 2020.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 10 de julho de 2020.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 31 de julho de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 4 de agosto de 2020.
Pelo Primeiro-Ministro, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira, Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital.
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