- 1 -O previsto no artigo 259.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, é aplicável à entrega e apresentação de teses ou dissertações nos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre ou de doutor nas instituições de ensino superior públicas, não implicando, em qualquer um dos casos, o pagamento adicional de valores referentes a propinas, taxas e emolumentos, após a entrada em vigor da referida lei.
- 2 -O previsto no presente artigo aplica-se também aos estudantes inscritos no ano letivo de 2019/2020 que não tenham entregado e ou apresentado a sua tese ou dissertação até ao final do ano civil de 2020 e se tenham inscrito no ano letivo de 2020/2021 apenas para efeito de entrega e ou apresentação da tese ou dissertação, sem pagamento adicional de qualquer valor referente a propinas, taxas ou emolumentos.
- 3 -Para efeitos do previsto no presente artigo, são restituídos os valores adicionais de propinas, taxas e emolumentos pagos desde 1 de janeiro de 2021, exclusivamente para os estudantes que a partir dessa data se encontravam no período de conclusão do ciclo de estudos.
Artigo 3.º — Aplicação do artigo 259.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, para entrega e apresentação de teses ou dissertações
Vigente desde: 08/06/2021
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Em vigor desde 08/06/2021