- 1 -Os prazos para conclusão dos estágios curriculares necessários para a conclusão do ciclo de estudos são prorrogados por período idêntico àquele em que o estudante se encontre impedido de desenvolver o respetivo plano de trabalhos.
- 2 -O previsto no presente artigo não prejudica a candidatura a ciclo de estudos subsequente ao que se reporta o estágio curricular.
Artigo 4.º — Conclusão de estágios curriculares
Vigente desde: 08/06/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/06/2021