- 1 -As diretivas antecipadas de vontade e a nomeação de procurador de cuidados de saúde, em matéria de cuidados de saúde mental, obedecem ao disposto na lei.
- 2 -Podem constar do documento de diretivas antecipadas de vontade disposições que expressem a vontade clara e inequívoca do outorgante em matéria de cuidados de saúde mental, nomeadamente no que diz respeito a:
- a)Tratamento em internamento;
- b)Medidas coercivas, incluindo isolamento e meios de contenção físicos ou químicos;
- c)Eletroconvulsivoterapia ou estimulação magnética transcraniana;
- d)Medicação psicotrópica.
- 3 -Se for essa a opção do outorgante, é anexado ao documento referido no número anterior parecer médico que ateste a sua capacidade para dar consentimento consciente, livre e esclarecido, sendo este parecer obrigatório caso a diretiva antecipada de vontade conste de documento escrito assinado perante funcionário do Registo Nacional do Testamento Vital.
- 4 -As diretivas antecipadas de vontade em matéria de cuidados de saúde mental não são observadas quando se verifique que da sua observância resultaria perigo para bens jurídicos pessoais ou patrimoniais de terceiros, nos termos da presente lei.
Artigo 10.º — Diretivas antecipadas de vontade e procurador de cuidados de saúde
Vigente desde: 21/07/2023
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