- 1 -São pressupostos cumulativos do tratamento involuntário:
- a)A existência de doença mental;
- b)A recusa do tratamento medicamente prescrito, necessário para prevenir ou eliminar o perigo previsto na alínea seguinte;
- c)A existência de perigo para bens jurídicos pessoais ou patrimoniais:
- i)De terceiros, em razão da doença mental e da recusa de tratamento; ou
- ii)Do próprio, em razão da doença mental e da recusa de tratamento, quando a pessoa não possua o discernimento necessário para avaliar o sentido e alcance do consentimento;
- d)A finalidade do tratamento, conforme previsto no artigo anterior.
- 2 -O tratamento involuntário só pode ter lugar se for:
- a)A única forma de garantir o tratamento medicamente prescrito;
- b)Adequado para prevenir ou eliminar uma das situações de perigo previstas na alínea c) do número anterior; e
- c)Proporcional à gravidade da doença mental, ao grau do perigo e à relevância do bem jurídico.
- 3 -O tratamento involuntário tem lugar em ambulatório, assegurado por equipas comunitárias de saúde mental, exceto se o internamento for a única forma de garantir o tratamento medicamente prescrito, cessando logo que o tratamento possa ser retomado em ambulatório.
- 4 -As restrições aos direitos, vontade e preferências das pessoas com necessidade de cuidados de saúde mental decorrentes do tratamento involuntário são as estritamente necessárias e adequadas à efetividade do tratamento, à segurança e à normalidade do funcionamento da unidade de internamento do serviço local ou regional de saúde mental, nos termos do respetivo regulamento interno.
Artigo 15.º — Pressupostos e princípios gerais
Vigente desde: 21/07/2023
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