- 1 -Têm legitimidade para requerer o tratamento involuntário:
- a)O representante legal do menor;
- b)O acompanhante do maior, no âmbito das suas atribuições;
- c)Qualquer pessoa com legitimidade para requerer o acompanhamento de maior;
- d)As autoridades de saúde;
- e)O Ministério Público;
- f)O responsável clínico da unidade de internamento do serviço local ou regional de saúde mental ou do estabelecimento de internamento, conforme os casos, quando no decurso do internamento voluntário se verifique uma das situações de perigo previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior.
- 2 -O médico que, no exercício das suas funções, conclua pela verificação de uma das situações de perigo previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, pode comunicá-la à autoridade de saúde competente para o efeito previsto no n.º 2 do artigo seguinte.
Artigo 16.º — Legitimidade
Vigente desde: 21/07/2023
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