Para efeitos da presente lei, entende-se por:
- a)«Doença mental», a condição caracterizada por perturbação significativa das esferas cognitiva, emocional ou comportamental, incluída num conjunto de entidades clínicas categorizadas segundo os critérios de diagnóstico da Classificação Internacional de Doenças da Organização Mundial de Saúde;
- b)«Tratamento involuntário», o tratamento decretado ou confirmado por autoridade judicial, em ambulatório ou em internamento;
- c)«Pessoa de confiança», a pessoa escolhida por quem tem necessidade de cuidados de saúde mental, expressamente indicada para, com a sua concordância, lhe prestar apoio no exercício dos seus direitos.