- 1 -Cabe ao Governo, através do Ministério da Saúde, definir a política de saúde mental e promover a respetiva execução, acompanhamento, avaliação e fiscalização, assim como coordenar a sua ação com a dos serviços e organismos públicos das áreas governativas com intervenção direta ou indireta na área da saúde mental.
- 2 -A política de saúde mental tem âmbito nacional e é transversal, dinâmica e evolutiva, adaptando-se ao progresso do conhecimento científico e às necessidades, contextos e recursos disponíveis a nível nacional, regional e local, visando a obtenção de ganhos em saúde.
Artigo 3.º — Definição da política de saúde mental
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