- 1 -Se for invocada a existência de causa justificativa da cessação do tratamento involuntário, o tribunal competente aprecia a questão a todo o tempo.
- 2 -A revisão da decisão é obrigatória, independentemente de requerimento, decorridos dois meses sobre o início do tratamento ou sobre a decisão que o tiver mantido.
- 3 -Tem legitimidade para requerer a revisão da decisão:
- a)A pessoa em tratamento involuntário, por si ou em conjunto com a pessoa de confiança;
- b)O defensor ou mandatário constituído;
- c)As pessoas referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 16.º;
- d)O Ministério Público;
- e)O responsável clínico pelo serviço local ou regional de saúde mental.
- 4 -Para o efeito previsto no n.º 2, o serviço de saúde mental envia ao tribunal, até 10 dias antes da data calculada para a revisão obrigatória, um relatório de avaliação clínico-psiquiátrica elaborado por dois psiquiatras, com a colaboração de outros profissionais do respetivo serviço.
- 5 -A revisão da decisão tem lugar com audição do Ministério Público, da pessoa em tratamento involuntário, da pessoa de confiança, do defensor ou mandatário constituído, de um dos psiquiatras subscritores do relatório de avaliação clínico-psiquiátrica ou do psiquiatra responsável pelo tratamento e de um profissional do serviço de saúde mental que acompanha o tratamento.
- 6 -É correspondentemente aplicável à audição prevista no número anterior o disposto no n.º 2 do artigo 22.º, e à decisão de revisão o disposto no artigo 23.º
Artigo 25.º — Revisão da decisão
Vigente desde: 21/07/2023
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Em vigor desde 21/07/2023