Quando o perigo para bens jurídicos pessoais ou patrimoniais do próprio ou de terceiros seja iminente, nomeadamente por deterioração aguda do estado da pessoa com doença mental, pode haver lugar ao tratamento involuntário em internamento, nos termos dos artigos seguintes, verificado o disposto no n.º 1 do artigo 15.º
Artigo 28.º — Pressupostos
Vigente desde: 21/07/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/07/2023