- 1 -Quando decorra da avaliação clínico-psiquiátrica a necessidade de internamento e o internando a ele se oponha, o serviço de urgência hospitalar comunica de imediato a admissão daquele ao tribunal judicial competente, com cópia do mandado e do relatório da avaliação.
- 2 -Quando a avaliação clínico-psiquiátrica não confirme a necessidade de internamento:
- a)A entidade que tiver conduzido a pessoa restitui-a de imediato à liberdade, remetendo o expediente ao Ministério Público;
- b)O serviço de urgência hospitalar remete a avaliação clínico-psiquiátrica ao Ministério Público.
- 3 -O disposto no n.º 1 é aplicável, com as devidas adaptações, quando, em serviço de urgência ou no decurso de internamento voluntário em estabelecimento ou serviço do Serviço Nacional de Saúde, se conclua pela necessidade de internamento e o internando a ele se oponha.
Artigo 31.º — Comunicação da avaliação clínico-psiquiátrica em serviço de urgência hospitalar
Vigente desde: 21/07/2023
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Em vigor desde 21/07/2023