- 1 -Recebida a comunicação referida no n.º 1 do artigo anterior, o juiz nomeia defensor ao internando e dá vista nos autos ao Ministério Público para pronúncia sobre os pressupostos do internamento de urgência.
- 2 -Realizadas as diligências que considere necessárias, o juiz profere decisão de manutenção ou não do internamento, no prazo de 48 horas a contar da privação da liberdade, fundamentando a decisão.
- 3 -Sob pena de nulidade, a decisão:
- a)Identifica a pessoa a submeter a internamento involuntário;
- b)Indica as razões do internamento involuntário, por referência ao disposto no artigo 28.º
- 4 -A decisão de manutenção do internamento é comunicada, com todos os elementos que a fundamentam, ao tribunal competente.
- 5 -A decisão é igualmente comunicada ao internado e ao familiar mais próximo que com ele conviva ou à pessoa que viva com o internado em condições análogas às dos cônjuges, bem como ao médico assistente, sendo aquele informado dos direitos e deveres processuais que lhe assistem.
Artigo 32.º — Confirmação judicial
Vigente desde: 21/07/2023
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Em vigor desde 21/07/2023