- 1 -Recebida a comunicação a que se refere o n.º 4 do artigo anterior, o juiz dá início ao processo de tratamento involuntário, ordenando que, no prazo de cinco dias, seja feita nova avaliação clínico-psiquiátrica, a cargo de dois psiquiatras, distintos dos que tenham procedido à anterior, com a colaboração de outros profissionais da equipa multidisciplinar do serviço de saúde mental.
- 2 -Nos casos previstos no número anterior é aplicável o disposto no artigo 18.º, com as necessárias adaptações.
- 3 -Recebido o relatório da avaliação clínico-psiquiátrica e realizadas as demais diligências necessárias, é designada data para a sessão conjunta, à qual é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 21.º a 24.º
- 4 -Se a decisão final for de tratamento involuntário é aplicável o disposto nos artigos 25.º a 27.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 33.º — Decisão final
Vigente desde: 21/07/2023
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Em vigor desde 21/07/2023