Compete especialmente à comissão:
- a)Visitar as unidades de internamento dos serviços locais ou regionais de saúde mental e comunicar diretamente com as pessoas em tratamento involuntário;
- b)Solicitar ou remeter a quaisquer entidades administrativas ou judiciárias informações sobre a situação das pessoas em tratamento involuntário;
- c)Receber e apreciar as reclamações das pessoas em tratamento involuntário ou das pessoas com legitimidade para o requerer;
- d)Solicitar ao Ministério Público junto do tribunal competente os procedimentos judiciais julgados adequados à correção de quaisquer situações de violação da lei que verifique no exercício das suas funções;
- e)Recolher e tratar a informação relativa à aplicação do presente capítulo;
- f)Emitir recomendações às entidades com intervenção na execução do regime do tratamento involuntário;
- g)Propor ao Governo as medidas que julgue necessárias à execução da presente lei.