- 1 -As forças e os serviços de segurança desenvolvem e executam, em articulação com as entidades intermunicipais e os municípios, ações de prevenção e acompanhamento do crime de usurpação de coisa imóvel.
- 2 -As ações de prevenção e acompanhamento referidas no número anterior incluem, nomeadamente:
- a)Identificação de imóveis devolutos, ou que aparentem abandono, passíveis de ocupação indevida;
- b)A articulação com os serviços de ação social e habitação pública e municipal, sempre que estejam em causa situações de vulnerabilidade social;
- c)A recolha e partilha de informação relevante entre entidades públicas, com vista à identificação de situações de ocupação indevida.
Artigo 15.º — Prevenção da usurpação de coisa imóvel
Vigente desde: 27/07/2026
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