- 1 -As forças e os serviços de segurança desenvolvem, em colaboração com a Autoridade para a Prevenção e o Combate à Violência no Desporto, o Instituto Português do Desporto e da Juventude, IP, os organizadores e promotores de espetáculos desportivos e os proprietários de recintos desportivos, quando não coincidam com aqueles, ações de prevenção e de controlo de manifestações de violência, racismo, xenofobia e intolerância nos espetáculos desportivos, promovendo o respeito pelas normas de segurança e de utilização dos espaços de acesso público.
- 2 -As forças e os serviços de segurança desenvolvem, em colaboração com a Autoridade Antidopagem de Portugal e com as entidades nacionais competentes, ações de prevenção relacionadas com a integridade do desporto e combate de comportamentos antidesportivos, contrários aos valores da lealdade e da correção e suscetíveis de alterarem fraudulentamente os resultados da competição.
- 3 -A intervenção ou o acompanhamento do Ministério Público no âmbito das ações de prevenção e de controlo a que se referem os números anteriores são assegurados, sempre que necessários, em conformidade com o determinado em diretiva ou instrução genérica emitida pelo Procurador-Geral da República.
Artigo 16.º — Prevenção da criminalidade associada ao desporto
Vigente desde: 27/07/2026
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