- 1 -Na prevenção da criminalidade rodoviária, as forças de segurança desenvolvem um patrulhamento intensivo e direcionado, bem como ações de vigilância e fiscalização com recurso a meios tecnológicos avançados, destinados a prevenir e reprimir ilícitos criminais associados à circulação rodoviária, designadamente:
- a)A realização de operações sistemáticas de controlo e fiscalização rodoviária;
- b)O reforço da presença policial preventiva em locais e períodos de maior incidência de crimes rodoviários, com base em critérios de análise estatística e informação operacional;
- c)A utilização de tecnologias emergentes de deteção e recolha de prova digital, incluindo sistemas de fiscalização e de vigilância automáticos;
- d)A integração de ferramentas de inteligência artificial e análise preditiva, destinadas à identificação de zonas de risco e à afetação dinâmica dos meios de fiscalização;
- e)A promoção de ações conjuntas de fiscalização interinstitucional, com outras entidades públicas competentes em matéria de mobilidade, transporte e segurança rodoviária.
- 2 -As entidades gestoras das infraestruturas rodoviárias colaboram na execução das medidas previstas no número anterior, através da partilha de informação relevante, disponibilização de meios técnicos e implementação de soluções de gestão cooperativa da segurança rodoviária.
- 3 -A prevenção da criminalidade rodoviária deve ainda incluir a celebração de protocolos de cooperação entre as forças de segurança e entidades públicas ou privadas, com vista à realização de campanhas de sensibilização, partilha de dados e desenvolvimento de projetos inovadores de segurança rodoviária.
Artigo 17.º — Prevenção da criminalidade rodoviária
Vigente desde: 27/07/2026
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Em vigor desde 27/07/2026