Sem prejuízo da avaliação constante do relatório sobre a execução da lei de política criminal em matéria de prevenção da criminalidade e de execução de penas e medidas de segurança, é realizada, no final do primeiro ano de vigência da presente lei, uma monitorização intercalar da sua execução, tendo por base a evolução da criminalidade registada e o subsequente movimento de inquéritos nos órgãos de polícia criminal e no Ministério Público, que deve refletir, entre outros indicadores, as investigações em curso, escalonadas segundo a duração, as propostas de acusação e de arquivamento.
Artigo 26.º — Monitorização intercalar
Vigente desde: 27/07/2026
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Em vigor desde 27/07/2026