Constituem objetivos específicos da política criminal, no período de 2026-2028:
- a)Prevenir, reprimir e reduzir:
- i)A criminalidade violenta, a criminalidade especialmente violenta e a criminalidade altamente organizada, a criminalidade grupal, o terrorismo, o seu financiamento e criminalidade conexa, o crime de incêndio florestal e a criminalidade rodoviária;
- ii)Os crimes de violência doméstica, os crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexual, os crimes de tráfico de pessoas e os crimes de auxílio à imigração ilegal;
- iii)Os crimes de discriminação e incitamento ao ódio e à violência, incluindo em contexto digital, a violência juvenil e os crimes motivados pelo ódio racial, religioso, político ou gerado pela cor, origem étnica ou nacional, pelo sexo, pela orientação sexual ou expressão de género da vítima;
- iv)A criminalidade económico-financeira e a cibercriminalidade;
- v)Os crimes contra a natureza e o ambiente;
- b)Promover a proteção das vítimas de crimes, especialmente das mais vulneráveis;
- c)Reforçar a intervenção do Estado na proteção consular, prevenindo e combatendo situações de subtração internacional de menores, através da articulação entre os serviços consulares e as autoridades judiciárias, bem como do reforço da cooperação judiciária internacional;
- d)Garantir o acompanhamento e a assistência a acusados ou condenados pela prática de crimes, designadamente quando haja risco de continuação da atividade criminosa, adotando-se mecanismos de redução da reincidência;
- e)Promover a celeridade processual e, sempre que possível, o recurso a formas de processo mais céleres, nos termos da lei processual penal.