Tendo em conta a gravidade dos crimes e a necessidade de evitar a sua prática futura, são considerados crimes de investigação prioritária para efeitos da presente lei:
- a)No âmbito dos crimes contra as pessoas, os que sejam cometidos de forma organizada ou em contexto de violência grupal, o homicídio, os crimes contra a integridade física grave, praticados por ou contra agentes de autoridade, de proteção civil, emergência médica ou profissionais de saúde, a violência doméstica, o tráfico de pessoas e os crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexual;
- b)No âmbito dos crimes contra o património, os que sejam praticados de forma organizada, o roubo cometido com arma de fogo ou arma branca, a usurpação de coisa imóvel, a burla informática e nas comunicações, o abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento e a extorsão;
- c)No âmbito dos crimes contra a vida em sociedade, os crimes de incêndio florestal, contra a natureza e o ambiente, em contexto rodoviário de que resulte a morte ou ofensas à integridade física graves, a condução perigosa de veículo rodoviário, a condução de veículo com taxa de álcool igual ou superior a 1,2 g/l ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, a falsificação ou contrafação de documentos e a associação criminosa;
- d)No âmbito dos crimes contra o Estado, os crimes de corrupção, tráfico de influência, branqueamento, peculato, abuso de poder, participação económica em negócio, violação do segredo de Estado, sabotagem ou outros ataques contra infraestruturas críticas, resistência e coação sobre funcionário, evasão, tirada de presos e auxílio de funcionário à evasão;
- e)No âmbito da legislação avulsa, o terrorismo, o seu financiamento e criminalidade conexa, o tráfico de armas, o comércio ilícito de material de guerra, a violação de medidas restritivas, o auxílio à imigração ilegal, a criminalidade económico-financeira, incluindo a fraude na obtenção de subsídio ou subvenção e o desvio de subvenção, subsídio ou crédito bonificado, o tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, incluindo em ambiente prisional, os crimes tributários e contra o sistema de saúde;
- f)A cibercriminalidade, incluindo os crimes previstos na Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, bem como a burla informática e nas comunicações;
- g)A criminalidade praticada em ambiente escolar, em ambiente de saúde e a violência juvenil e no desporto;
- h)A criminalidade praticada contra vítimas especialmente vulneráveis, incluindo crianças e jovens, mulheres grávidas, pessoas idosas, doentes, pessoas com deficiência e imigrantes.