- 1 -Na prevenção da criminalidade, as forças e serviços de segurança desenvolvem programas e planos de segurança comunitária e de policiamento de proximidade destinados a:
- a)Proteger as vítimas especialmente vulneráveis, em especial as vítimas de violência em contexto familiar;
- b)Mitigar riscos de segurança em contextos específicos;
- c)Controlar as fontes de perigo relativas às associações criminosas e grupos terroristas, aos meios especialmente perigosos, incluindo armas brancas, armas de fogo, químicas, biológicas, radiológicas e nucleares ou engenhos ou produtos explosivos, e aos meios especialmente complexos, como a informática, a Internet, as redes sociais ou a inteligência artificial.
- 2 -Na prevenção da criminalidade, os Conselhos Municipais de Segurança, de acordo com as suas competências, procedem à avaliação dos dados relativos aos crimes de prevenção prioritária, formulando propostas de atuação para enfrentar os problemas de marginalidade e segurança dos cidadãos no respetivo município.
- 3 -As Equipas Mistas de Prevenção Criminal (EMPC) promovem, ao nível distrital, a articulação entre os órgãos de polícia criminal e o Ministério Público, para possibilitar um conhecimento transversal dos fenómenos criminais mais relevantes a nível territorial e contribuir para um combate mais eficaz à criminalidade.
- 4 -As EMPC, referidas no número anterior, têm abrangência nacional e realizam reuniões periódicas para coordenar ações e partilhar informações estratégicas.
Artigo 9.º — Prevenção da criminalidade
Vigente desde: 27/07/2026
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