As operações referidas no artigo 1.º obedecerão às condições oficialmente praticadas pelo Banco Europeu de Investimentos e serão aprovadas pelo Governo, através de resolução do Conselho de Ministros.
ARTIGO 2.º
Vigente desde: 21/12/1984
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/12/1984