O subsídio social de desemprego, pago mensalmente, é concedido durante o período de quinze meses, ficando, porém, o beneficiário do subsídio obrigado a fazer prova de continuar a reunir os requisitos previstos no artigo 2.º no decurso do 6.º e do 12.º meses.
Artigo 4.º — Período de concessão
Vigente desde: 18/08/1987
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/08/1987