Os jovens a quem seja concedido, nos termos da presente lei, o subsídio social de desemprego têm prioridade no acesso a cursos de formação profissional promovidos ou apoiados pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional durante o período de concessão do subsídio e no ano subsequente à cessação da sua atribuição.
Artigo 6.º — Formação profissional
Vigente desde: 18/08/1987
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Em vigor desde 18/08/1987