Subsídio social de desemprego a jovens candidatos ao primeiro emprego
Objecto
A presente lei institui um esquema não contributivo de protecção a jovens, que se concretiza através da atribuição do subsídio social de desemprego a jovens candidatos ao primeiro emprego.
Âmbito
Têm direito, no âmbito deste diploma, ao subsídio social de desemprego os jovens com idades compreendidas entre os 18 e os 25 anos à procura do primeiro emprego que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:
Montante
O montante do subsídio é igual a 70% do valor mais elevado do salário mínimo nacional.
Período de concessão
O subsídio social de desemprego, pago mensalmente, é concedido durante o período de quinze meses, ficando, porém, o beneficiário do subsídio obrigado a fazer prova de continuar a reunir os requisitos previstos no artigo 2.º no decurso do 6.º e do 12.º meses.
Nova atribuição
Decorridos 360 dias sobre a cessação da atribuição do subsídio social de desemprego a jovens candidatos ao primeiro emprego, pode ser requerida a atribuição de novo subsídio, desde que se mantenham os requisitos previstos no artigo 2.º
Formação profissional
Os jovens a quem seja concedido, nos termos da presente lei, o subsídio social de desemprego têm prioridade no acesso a cursos de formação profissional promovidos ou apoiados pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional durante o período de concessão do subsídio e no ano subsequente à cessação da sua atribuição.
Normas subsidiárias
Em tudo o que não é expressamente regulado nesta lei é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 20/85, de 17 de Janeiro.
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 156/87, de 31 de Março.
A presente lei entra em vigor nos termos do artigo 170.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.
Aprovada em 24 de Abril de 1987.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
Promulgada em 16 de Julho de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 28 de Julho de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.