- 1 -As ONGA estão isentas do pagamento dos emolumentos notariais devidos pelas respectivas escrituras de constituição ou de alteração dos estatutos.
- 2 -As ONGA estão isentas de preparos, custas e imposto do selo devidos pela sua intervenção nos processos referidos nos artigos 9.º e 10.º
- 3 -A litigância de má fé rege-se pela lei geral.
Artigo 11.º — Isenção de emolumentos e custas
Vigente desde: 18/07/1998
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Em vigor desde 18/07/1998