Aos donativos em dinheiro ou em espécie concedidos às ONGA e que se destinem a financiar projectos de interesse público previamente reconhecido pelo IPAMB será aplicável, sem acumulação, o regime do mecenato cultural previsto nos Códigos do IRS e do IRC.
Artigo 13.º — Mecenato ambiental
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Em vigor desde 05/01/2015
Declaração de Rectificação n.º 14/98 - 1.ª Série(11/09/1998)
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