- 1 -Sem prejuízo do disposto na lei processual penal e relativamente a crimes da competência da EUROJUST, o membro nacional, na qualidade de autoridade judiciária, pode exercer em território nacional as competências judiciárias referidas nos números seguintes, agindo em conformidade com o direito interno.
- 2 -O membro nacional tem competências para:
- a)Receber, transmitir, facilitar, dar seguimento e prestar informações suplementares relativamente à execução de pedidos de cooperação judiciária e decisões nesta matéria, nomeadamente no que se refere aos instrumentos que aplicam o princípio do reconhecimento mútuo, devendo informar imediatamente a autoridade judiciária nacional competente;
- b)Em caso de execução parcial ou inadequada de um pedido de cooperação judiciária, o membro nacional pode solicitar à autoridade judiciária competente que tome medidas suplementares com vista à execução plena do pedido.
- 3 -Em concertação com a autoridade judiciária nacional competente ou a pedido desta e em função do caso concreto, o membro nacional tem competência para:
- a)Emitir e completar pedidos de cooperação judiciária e decisões nesta matéria, nomeadamente no que se refere aos instrumentos que aplicam o princípio do reconhecimento mútuo;
- b)Executar, em território nacional, pedidos de cooperação judiciária e decisões nesta matéria, nomeadamente no que se refere aos instrumentos que aplicam o princípio do reconhecimento mútuo;
- c)No âmbito de uma investigação concreta, ordenar medidas de investigação consideradas necessárias em reunião de coordenação organizada pela EUROJUST com a participação das autoridades nacionais competentes;
- d)Autorizar e coordenar entregas controladas.
- 4 -Em caso de urgência e quando não seja possível identificar ou contactar a autoridade judiciária nacional competente em tempo útil, o membro nacional pode:
- a)Informar os órgãos de polícia criminal, a fim de que sejam adotadas as medidas cautelares e de polícia que o caso exigir, nos casos em que atuar de acordo com o disposto na subalínea i) da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Decisão EUROJUST;
- b)Emitir pedidos complementares de cooperação judiciária para a prática de atos concretos, tácita ou genericamente compreendidos no pedido inicial ou quando participar em equipas de investigação conjuntas;
- c)Executar, em território nacional, pedidos de cooperação judiciária e decisões nesta matéria, nomeadamente no que se refere aos instrumentos que aplicam o princípio do reconhecimento mútuo;
- d)Autorizar e coordenar entregas controladas.
- 5 -Os atos praticados em conformidade com o número anterior são comunicados no mais curto prazo, sem exceder as 48 horas, à autoridade judiciária nacional competente.
- 6 -O membro nacional da EUROJUST pode ainda:
- a)Informar o Ministério Público competente sobre os atos cuja prática considere útil, tendo em vista a melhoria da coordenação das investigações e dos procedimentos penais e da cooperação entre as autoridades competentes.
- b)Solicitar às autoridades judiciárias competentes, aos órgãos de polícia criminal competentes e às autoridades administrativas as informações necessárias ao exercício das funções a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º da Decisão EUROJUST, nomeadamente as respeitantes a factos criminosos e seus agentes, à dimensão transnacional das atividades criminosas e das investigações, ao estado das investigações e dos processos e aos pedidos de cooperação judiciária internacional;
- c)Prestar apoio à definição de formas e métodos de intervenção concertada com autoridades de outros Estados membros e à preparação, acompanhamento e execução de pedidos de cooperação judiciária;
- d)Receber e providenciar pelo cumprimento de pedidos de cooperação judiciária provenientes de outros Estados membros relativos a informações sobre legislação e organização judiciária nacionais;
- e)Aceder ao registo criminal, registos de pessoas detidas, registos de investigação, registos de ADN e quaisquer outros registos que contenham informações necessárias ao desempenho das suas funções nas mesmas condições em que são facultadas ao Ministério Público enquanto autoridade judiciária, podendo para o efeito contactar diretamente as autoridades nacionais competentes;
- f)Exercer as demais funções que lhe forem atribuídas por lei ou convenção.
- 7 -O membro nacional da EUROJUST, os adjuntos e os assistentes estão sujeitos às normas de processo penal relativas ao segredo de justiça.
Artigo 8.º — Competências judiciárias do membro nacional
AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/04/2014
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 16/04/2014
Lei n.º 20/2014 - 1.ª Série(15/04/2014)
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