- 1 -O membro nacional da EUROJUST pode participar em equipas de investigação conjuntas em que Portugal participe, ou promover a sua criação, mediante o acordo da autoridade judiciária nacional competente.
- 2 -O membro nacional, os adjuntos e os assistentes são sempre convidados a participar em todas as equipas de investigação conjuntas em que Portugal participe e que recebam financiamento comunitário ao abrigo dos instrumentos financeiros aplicáveis.
- 3 -Quando participe numa equipa de investigação conjunta nos termos do número anterior, o membro nacional, os adjuntos e os assistentes intervêm na qualidade de autoridade nacional competente.
Artigo 9.º — Participação em equipas de investigação conjuntas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/04/2014
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 16/04/2014
Lei n.º 20/2014 - 1.ª Série(15/04/2014)
Original